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DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 1º - Pelo presente instrumento particular fica estatuída a rerratificação do estatuto da associação civil sem fins lucrativos ou econômicos, qualificável como de interesse público, pessoa jurídica de direito privado, constituído por prazo indeterminado, na forma prevista no Código Civil Brasileiro, denominado de Federação Brasileira dos Administradores – FEBRAD, entidade sindical autônoma, com base territorial Interestadual nos Estados dos Sindicatos filiados, ou seja, São Paulo , Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraíba, Amazonas, Ceará, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Tocantins, Rondônia, Goiás, Rio Grande do Sul, Maranhão, Piauí e no Distrito Federal além dos Estados dos Sindicatos que vierem a se filiar, com sede e foro em São Paulo, está constituída para fins de coordenação, defesa e representação do conjunto dos Sindicatos dos Administradores e da categoria dos Administradores da sua base territorial em cada estado, bem como prestar colaboração aos poderes constituídos estando a mesma subordinada aos interesses da categoria dos administradores que representa e da sociedade brasileira. Tem por objetivos a consolidação dos Sindicatos filiados e a serem filiados como instituições do desenvolvimento do conhecimento da Administração, buscando a melhoria do ambiente de trabalho e das condições salariais adequadas da categoria, envolvendo os Administradores no contexto social, político no fortalecimento da democracia e a melhoria da qualidade de vida em nosso país.
Art. 2º - Para cumprir seus objetivos, junto à categoria profissional dos Administradores e aos Sindicatos a ela filiados, cabe à FEBRAD :
I – exercer as prerrogativas legais atribuídas aos órgãos sindicais brasileiros representando-os em níveis interestadual e municipal ;
II – promover e intensificar os laços de solidariedade e intercâmbio da categoria representada com as entidades de trabalhadores em âmbito estadual e municipal ;
III - atuar junto aos poderes constituídos e demais associações representativas da sociedade civil com fins de solucionar problemas relacionados à categoria e a toda classe trabalhadora ;
Parágrafo Primeiro – Para cumprir os dispositivos do inciso I deste artigo deve a FEBRAD ;
I – Propugnar e zelar pelo cumprimento da legislação, contratos coletivos de trabalho, acordos, convenções, dissídios coletivos e similares que asseguram direitos à categoria representada ;
II – defender o livre exercício das atividades dos profissionais da categoria representada, nos termos da legislação vigente, procurando por todos os meios assegurar a plena liberdade de pensamento ;
III - empenhar-se junto aos Sindicatos visando o fortalecimento da organização e consciência sindicais ;
IV- pugnar pela justa remuneração e melhores condições de trabalho dos profissionais da categoria representada e pelas demais reivindicações econômicas, profissionais e sociais da categoria ;
V - executar em sua base territorial os planos de ação propostos pela Diretoria e aprovados pelo Conselho de Representantes da FEBRAD, procurando também entrosar-se com os Sindicatos filiados no que tange aos planos de ação e assessoramento técnico, dando-lhes apoio necessário ;
VI – Desenvolver junto aos seus filiados programas de treinamento e atualização profissional na área do conhecimento de Administração, visando a atualização da categoria como um todo diante das mudanças nas organizações, no país e no exterior dentro do campo da Administração e áreas correlatas, através de convênios ou contratos com instituições públicas ou privadas, no âmbito nacional ou internacional, com ou sem contrapartida.
Parágrafo Segundo - A FEBRAD estimulará as atividades dos Sindicatos filiados, atuando sempre de acordo com eles e respeitando o princípio da livre associação e da autonomia sindical regional.
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO
Art. 3° - A FEBRAD poderá ser filiada a uma Central Sindical e Confederação Sindical , podendo filiar-se também a outras Entidades nacionais, desde que autorizada pelo Conselho de Representantes da FEBRAD e que seja de interesse relevante para a categoria dos Administradores no contexto, técnico, social e político.
Art. 4º - Poderão ser filiados à FEBRAD, os Sindicatos de categoria profissional dos Administradores, que se comprometam a aceitar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
Art. 5° - Para filiar-se o Sindicato encaminhará o pedido à Diretoria Executiva da FEBRAD, com os respectivos documentos do sindicato que são os seguintes, Estatuto Social,registrado em cartório , publicação do edital da última eleição realizada do sindicato, ata do resultado da eleição e ata da posse da Diretoria eleita, estes documentos devem acompanhar o oficio de pedido da filiação à FEBRAD.
Art. 6° - Até 30 (trinta dias) após o recebimento do pedido de filiação, a Diretoria Executiva da FEBRAD, ad referendum do Conselho de seu Representantes, decidirá sobre a solicitação comunicando-a aos demais Sindicatos o novo filiado . Os novos Sindicatos filiados passam a integrar o Conselho de Representantes da FEBRAD, após o referendum.
Parágrafo único – O Sindicato que tiver seu pedido rejeitado terá direito de reapresentá-lo diretamente ao Conselho de Representantes da FEBRAD, a qualquer momento, desde que comprove ter preenchido os requisitos necessários perante a Diretoria Executiva, ficando válido a partir da data da entrada da solicitação inicial.
Art. 7° - O pedido de desfiliação de um Sindicato junto à FEBRAD, a ser apresentado mediante protocolo, dar-se-á por deliberação de sua Diretoria e dentro dos preditos estatutários do Sindicato, não cabendo à Diretoria Executiva, qualquer julgamento do pedido.
Parágrafo único – A desfiliação será considerada desde que o sindicato filiado apresente a ata de reunião da Diretoria Executiva do sindicato filiado e o oficio dos Diretores pedindo a renúncia caso os mesmos tenham cargos na FEBRAD, dentro do assunto de desfiliação, além da lista de presença assinada pelos diretores que participaram da reunião. A data de desfiliação será considerada e concretizada na data do oficio da FEBRAD que define e comunica ao sindicato o seu desfiliamento, pois só neste oficio será oficializado o término do processo de desfiliação perante a entidade. O Sindicato em questão deverá estar quites com suas obrigações financeiras junto à tesouraria.
Art. 8° - São Direitos dos Sindicatos filiados:
I - tomar parte, por intermédio dos seus delegados nas reuniões do Conselho de Representantes da FEBRAD e nelas votar e ser votado ;
II - gozar dos serviços oferecidos pela FEBRAD ;
III – solicitar e receber da Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes da FEBRAD,os pedidos para a defesa dos seus interesses e de seus associados. Aqui inclue-se a prestação de ajuda material, financeira e social, quando for o caso, e de apoio as suas iniciativas e reivindicações, inclusive promovendo a solidariedade nacional e internacional da categoria ;
IV - desfiliar-se da FEBRAD, obedecido o contido no Art. 7° deste Estatuto ;
V - apresentar moções a serem votadas, desde que seja importantes para a categoria e ao país, no seu contexto interno e externo ;
Art. 9° - São Deveres dos Sindicatos filiados :
I - prestigiar a FEBRAD por todos os meios ao seu alcance, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, acatando as deliberações do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva, zelando pela unidade do movimento sindical ;
II - participar do Conselho de Representante da FEBRAD, por intermédio de seus delegados, através de intercâmbio constante e permanente, comparecendo às Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e às reuniões especificas, para as quais foram convocados ;
III - manter informada a FEBRAD no que concerne à estrutura organizacional e funcional da Entidade, assim como endereçamento, quadro de associados, alteração da Diretoria e outras informações relevantes, sempre que houver alteração de Estatuto Social e mudanças na Diretoria Executiva do Sindicato por ocasião das eleições ;
IV – pagar até 30 de setembro de cada ano a anuidade devida à FEBRAD no valor fixado em reunião do Conselho de Representantes realizada até o mês de dezembro do ano anterior, cujo critério deverá levar em conta a elaboração do orçamento para o exercício seguinte ;
V - ocorrendo atraso no recolhimento da anuidade da FEBRAD, a valor será acrescido de multa de 2% (dois por cento), mais atualização monetária pelo índice estabelecido pela Diretoria Executiva ;
VI - caso ocorra extinção do índice definido para a atualização monetária mencionada no item anterior, a Diretoria Executiva da FEBRAD escolherá outro que o substituirá, divulgando-o aos Sindicatos filiados.
CAPITULO III
DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA FEBRAD
Art. 10 - Os órgãos que compõem a Direção Geral e Administração da FEBRAD são os seguintes :
I - Conselho de Representantes ;
II – Diretoria ;
III - Conselho Fiscal ;
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art. 11 - Ao Conselho de Representantes da FEBRAD, constituído pelos Presidentes dos Sindicatos filiados, que são membros natos, e na sua ausência um substituto indicado pela Diretoria do Sindicato filiado cumpre :
I - eleger, através de escrutínio secreto, a Diretoria e o Conselho Fiscal de acordo com o Regimento eleitoral, elaborado pela Diretoria Executiva da FEBRAD ;
II - decidir sobre a filiação e a desfiliação da Federação, a Centrais , Confederações e a Entidades Sindicais, nacionais e internacionais, assim como, referendar a filiação dos Sindicatos dos Administradores à FEBRAD ;
III - decidir a reforma total ou parcial deste Estatuto Social, encaminhado pela Diretoria Executiva, deliberando com maioria simples dos votos dos Sindicatos filiados ;
IV - julgar os recursos contra as decisões da Diretoria Executiva ;
V - deliberar sobre pedidos de licença e afastamento dos membros componentes dos Cargos de Direção e Administração ;
VI - Aprovar o Plano de Ação Anual proposto pela Diretoria Executiva ;
VII - fixar os valores da Anuidade, da Contribuição Sindical e Confederativa , atribuída aos filiados ;
VIII - fixar pauta de reivindicações da categoria e autorizar negociações coletivas, contratos, acordos, convenções e dissídios.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato filiado terá direito a apenas 01 (hum) voto, através do seu Presidente ou representante credenciado, para as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Conselho de Representantes da FEBRAD.
Parágrafo Segundo – O Sindicato filiado só terá direito a voto na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária do Conselho de Representantes, se tiver quite com a anuidade da FEBRAD.
Art. 12 - O Conselho de Representantes da FEBRAD, reunir-se-á com a presença de seus membros e deliberará com a maioria simples dos presentes.
Art. 13 - O Conselho de Representantes da FEBRAD, realizará pelo menos 01 (uma) Assembléia Geral Ordinária por ano ;
I - Nessa reunião serão apreciados a prestação de contas elaborada pela Diretoria Executiva, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, relativa ao exercício anterior, cabendo aos membros do Conselho de Representantes, o pronunciamento sobre a aprovação ou não da documentação, o plano de ação e o orçamento financeiro para o ano seguinte, cabendo aos membros do Conselho de Representantes o pronunciamento sobre a aprovação ou não das propostas apresentadas.
Parágrafo único - O Plano de Ação, o Orçamento anual citado neste artigo, devem ser enviados aos Sindicatos filiados com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da realização das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias. Somente a prestação de contas será apreciada no dia da Assembléia Geral Ordinária em plenária , devendo todos os documentos ficarem à disposição para análise de quem possa interessar.
Art. 14 - O Conselho de Representantes da FEBRAD, reunir-se-á em Assembléia Geral Extraordinária sempre que houver assunto urgente que exija uma solução imediata e inédita.
Parágrafo único - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pela Diretoria Executiva da FEBRAD, através do seu Presidente, por iniciativa dela ou de um quinto dos Sindicatos filiados, com direito a promovê-la.
Art. 15 - As Assembléias Gerais do Conselho de Representantes da FEBRAD, serão convocadas com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, através de comunicação protocolada aos Sindicatos filiados.
Art. 16 - É atribuição privativa do Conselho de Representantes da FEBRAD, eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal em consonância com o Regimento Eleitoral.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 17 - A Diretoria da FEBRAD compõe-se de :
I – Presidente ;
II - Vice-Presidente Executivo ;
III - Diretor Executivo de Administração ;
IV - Diretor Executivo de Finanças ;
V - Diretor Executivo de Políticas Setoriais de Administração ;
VI - Diretor Executivo de Relações Trabalhistas e Intersindicais ;
VII - Diretor Executivo de Comunicação Social e Assuntos Profissionais ;
VIII – Diretor Executivo de Ensino de Administração ;
IX – Vice-Presidentes Regionais Titulares em número de 05 ( cinco) e seus respectivos suplentes nas regiões existentes no Brasil.
Parágrafo Primeiro – Teremos cinco (05) Vice-Presidentes Regionais Titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte maneira ;
01 ( um ) Vice-Presidente da Região Sul Titular e seu Suplente.
01 ( um ) Vice-Presidente da Região Sudeste Titular e seu Suplente.
01 ( um ) Vice-Presidente da Região Centro Oeste Titular e seu Suplente.
01 ( um ) Vice-Presidente da Região Norte Titular e seu Suplente.
01 ( um ) Vice-Presidente da Região Nordeste Titular e seu Suplente.
Parágrafo Segundo - A Diretoria e Conselho Fiscal da FEBRAD, serão eleitos para um mandato de até 03 (três) anos através do processo previsto no Regimento Eleitoral da FEBRAD, citado no capítulo DAS ELEIÇÕES deste Estatuto Social.
Parágrafo Terceiro – São considerados Diretores Executivos da FEBRAD, para efeito de reunião da Diretoria Executiva da FEBRAD , os seguintes Diretores abaixo relacionados ;
Membros da Diretoria Executiva da FEBRAD ;
a ) Presidente
b ) Vice-Presidente Executivo
c ) Diretor Executivo de Administração
d ) Diretor Executivo de Finanças
e ) Diretor Executivo de Políticas Setoriais de Administração
f ) Diretor Executivo de Relações Trabalhistas e Intersindicais
g ) Diretor Executivo de Comunicação Social e Assuntos Profissionais
h ) Diretor Executivo de Ensino da Administração.
Art. 18 - A Diretoria Executiva da FEBRAD , reunir-se-á sempre que necessário ou pelo menos 01 vez por ano, ficando a cargo do Presidente definir as necessidades, com os seus pares da Diretoria Executiva.
Parágrafo único - Suas deliberações, serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes à reunião da Diretoria Executiva.
Art. 19 - Compete à Diretoria Executiva FEBRAD :
I - Dirigir a FEBRAD observando o presente Estatuto Social e de acordo com as deliberações do Conselho de Representantes ;
II - ordenar, ad referendum, do Conselho de Representantes, as despesas extraordinárias ;
III - deliberar sobre o pedido de filiação dos Sindicatos, dando conhecimentos da decisão ao Conselho de Representantes e aos filiados nos termos do Art. 6° ;
IV - propor ao Conselho de Representantes, remetendo processo devidamente instruído, a fixação e aplicação de penalidades ;
Art. 20 - Ao Presidente compete :
I - representar a FEBRAD, em juízo ou fora dele, em todas as instâncias judiciais e administrativas ;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva ;
III - convocar extraordinariamente o Conselho de Representantes, por decisão da Diretoria Executiva ou 1/5 dos Sindicatos filiados ;
IV - assinar as atas de reuniões, o orçamento anual e todos os documentos que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e tesouraria ;
V - ordenar as despesas e outras operações de caráter econômico financeiro para a operacionalidade da FEBRAD, assinando conjuntamente com o Diretor Executivo de Finanças da Entidade ;
VI - orientar e coordenar a elaboração do Plano de Ação para Entidade, programando e supervisionando sua execução ;
VII - manter contato permanente com Sindicatos filiados e seus representantes, com as entidades a que a Federação esteja vinculada e com outros organismos de interesse da FEBRAD ;
VIII - baixar resoluções, instruções normativas e outros atos pertinentes, sobre as deliberações do Conselho de Representantes ;
IX - representar a FEBRAD junto às Centrais, Confederações e entidades sindicais em geral, como representante eleito no período de sua gestão.
Art. 21- Ao Vice-Presidente Executivo compete :
I - substituir o Presidente em seus impedimentos, bem como na vacância do cargo ;
II - auxiliar o presidente no desempenho de suas funções ;
III - coordenar as comissões que forem criadas ;
IV - representar a FEBRAD junto à Centrais, Confederações e entidades sindicais, desde de que autorizado pelo Presidente.
Art. 22 - Ao Diretor Executivo de Administração compete :
I - elaborar, coordenar e executar o Plano de Ação anual que deverá conte :
a) as prioridades, as orientações, objetivos e metas a serem atingido, a curto e médio prazos ;
b)as diretrizes gerais seguidas por todo conjunto de órgãos.
II - elaborar relatório anual de atividades a ser aprovado pela Diretoria Executiva da FEBRAD ;
III - secretariar as reuniões de Diretoria Executiva e as Assembléias Gerais ;
IV - coordenar o fluxo das correspondências, tendo sob sua guarda e responsabilidade os arquivos de documentos ;
V- manter sob controle e atualizadas as atas das reuniões da Diretoria Executiva , das Assembléias Gerais do Conselho de Representantes, zelando inclusive por sua guarda e segurança ;
VI - zelar pelo patrimônio físico e manter atualizado o seu cadastro ;
VII - executar e supervisionar em conjunto com o Presidente da política de Recursos Humanos , Informática e Internet da Entidade.
Parágrafo único – O Plano de Ação, após aprovado por maioria simples da Diretoria Executiva, será submetido a aprovação do Conselho de Representantes da FEBRAD.
Art. 23 - Ao Diretor Executivo de Finanças compete :
I - zelar pelas finanças da Entidade ;
II - ter sob sua responsabilidade os serviços de tesouraria e contabilidade da Entidade ;
III - propor e coordenar a elaboração e execução do planejamento econômico financeiro, bem como, suas alterações aprovadas pela Diretoria Executiva, submetidas ao Conselho Fiscal da FEBRAD ;
IV - elaborar as demonstrações financeiras que serão submetidas à aprovação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes ;
V - elaborar relatório e análises sobre a situação financeira da entidade ;
VI - assinar com o presidente, os cheques e outros documentos de créditos ou de despesas que envolvam a FEBRAD ;
VII - ter sob sua responsabilidade e guarda, a segurança e a fiscalização constante :
a) dos valores e numerários da FEBRAD ;
b) dos documentos fiscais, contratos, convênios e assemelhados ;
VIII - a adoção de providências necessárias para garantir a saúde financeira da FEBRAD ;
IX - o pagamento em dias das obrigações da FEBRAD ;
X - a arrecadação e/ou recebimento de numerários e contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados ;
XI - ordenar as despesas que foram autorizadas pelas instâncias da Diretoria Executiva da FEBRAD.
Art. 24 - Ao Diretor Executivo de Políticas Setoriais de Administração compete :
I - identificar necessidades e interesses da categoria e elaborar planos e estratégias de ação político-sindical ;
II - manter contato permanente com autoridades constituídas dos poderes legislativo e judiciário, visando acompanhar ou deflagar ações sobre assuntos de interesse da categoria ;
III - participar e promover articulações no campo político-sindical junto a outras Entidades, como Centrais e Confederações de categorias profissionais, com vistas ao intercâmbio e movimentos voltados ao interesses dos trabalhadores.
Art. 25 - Ao Diretor Executivo de Relações Trabalhistas e Intersindicais compete :
I - implementar estudos sobre a conjuntura política, social, econômica e trabalhista, visando a preparação de dados para negociações, pesquisas e assessoramento ao Sindicatos e a Federação ;
II -articulações com outra Entidades, objetivando conhecer dados da realidade econômica e social de interesse da categoria ;
III - realizar pesquisa, manter arquivo, elaborar análise e criar banco de dados dos acordos e dissídios coletivos em nível nacional ;
IV - promover articulações com Entidades nacionais e internacionais que mantém programas de formação sindical, visando capacitar e desenvolver agentes sindicais para o melhor desempenho e o intercâmbio na área sindical ;
V - Acompanhar o trabalho de assessoramento jurídico da Entidade ;
VI - elaborar e propor estudos para determinar uma política de emprego/salário para a categoria ;
VII - propor à Diretoria Executiva da FEBRAD e aos Sindicatos filiados, a realização de cursos, debates, seminários de formação e aperfeiçoamento sindical, coordenando e supervisionando a execução de tais eventos ;
VIII - supervisionar a concepção e confecção de material didático pedagógico destinado à formação sindical ;
IX - promover e participar da integração com demais Entidades Sindicais, Federações e Confederações de profissionais Universitários ;
X - implementar, juntamente com a Diretoria, publicações e estudos relacionados à formação sindical e o desenvolvimento do espírito associativo da categoria.
Art. 26 - Ao Diretor Executivo de Comunicação Social e Assuntos Profissionais compete :
I - implementar a busca e divulgação de informação entre a FEBRAD, os Sindicatos, o movimento sindical, o movimento popular e a sociedade, criando formas de repassá-las à categoria ;
II - supervisionar as atividades da imprensa, confecção de jornais, boletins e comunicados ;
III - garantir o contato e o acesso da FEBRAD a todos os meios de comunicação ;
IV - implementar atividades de caráter cultural, de aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, através de publicações, debates, cursos, seminários, projetos pedagógicos específicos ou não para a categoria e outros eventos, assim como propor e coordenar a realização de eventos a níveis local, regional e nacional ;
V - assegurar a divulgação e a documentação de eventos de interesse da categoria, através dos meios de comunicação ;
VI - manter contatos com meios acadêmicos, empresariais e científicos ;
VII - propor à Diretoria Executiva um plano de aperfeiçoamento profissional, coordenando e supervisionando as execuções dos eventos aprovados ;
VIII - manter estreito contato com as Universidades que formam Administradores, participando da elaboração ou reformulação de currículos escolares ou programa de formação e aperfeiçoamento profissional por elas mantidos ;
IX - promover a articulação com o Conselho Federal de Administração, visando a aplicação das leis que regulamentem a profissão no sentido de aprimorá-la técnica, política e cientificamente ;
Art. 27 – Ao Diretor Executivo de Ensino de Administração compete ;
I – Participar do desenvolvimento do ensino dos cursos, Técnicos, de Graduação Pós-graduação, Lato Senso e Strito Senso em Administração, visando a qualidade de ensino no Brasil, e acompanhá-lo.
II – Desenvolver estudos e projetos que venham ajudar na área do conhecimento de Administração aos nossos profissionais para que possam estar sempre atualizados, com as mudanças nas organizações no contexto da Administração.
III – Incentivar a categoria a participar junto ao MEC – Ministério da Educação, como membros das comissões de Especialistas dos Cursos de Administração no Brasil.
IV – Desenvolver intercâmbios do conhecimento nacionais e internacionais, junto as Autoridades,Entidades de Ensino Superior e Entidades Privadas de Estudos de Administração.
V – Desenvolver cursos de requalíficação e atualização para a categoria no âmbito municipal, estadual e da união, com recursos próprios ou de convênios ou de contratos com ou sem contrapartida.
VI – Participar de eventos que venham a contribuir para a melhoria da qualidade de ensino de Administração no Brasil e participando com propostas de melhoria, em seminários, congressos e audiências públicas.
Art. 28 – Aos Vices Presidentes Regionais Titulares ( Sul, Sudeste, Centro Oeste, Norte e Nordeste ) compete :
I - Participar ativamente das questões políticas e sociais no âmbito municipal e estadual, defendendo os interesses da população e dos Administradores ;
II - Desenvolver atividades que fortaleçam cada vez mais a nossa categoria, no seu estado e municípios, com vistas a uma melhor qualidade de vida e de trabalho ;
III – Divulgar e apoiar as questões nacionais defendidas pela categoria e propor mudanças significativas em toda a estrutura de gestão pública e privada que venham melhorar e dignificar o nosso profissional dentro da responsabilidade social de que o Brasil precisa .
IV – Representar a FEBRAD em seus estados e municípios de sua responsabilidade, divulgando e fortalecendo a categoria na sua região, em conjunto com os Sindicatos Filiados.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 29 - Ao Conselho Fiscal da FEBRAD, composto por 03 (três) membros efetivos, com igual número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria e Conselho Fiscal, compete :
I - dar parecer sobre a previsão orçamentária, balanços e balancetes e retificação ou suplementação do orçamento ;
II - examinar as contas e as demonstrações financeira, emitindo pareceres segundo os princípios contábeis geralmente aceitos, através de analise da origem e aplicação dos recursos da FEBRAD .
Parágrafo único - O Conselho Fiscal indicará um de seus membros para presidir os seus trabalhos.
Art. 30 - Aos Suplentes do Conselho Fiscal, compete substituir os titulares no seu impedimento ou faltas e sucedê-los na vaga até o final do mandato.
Parágrafo único – Ocorrendo o término de mandato no Sindicato de origem antes do término do mandato na FEBRAD, o sindicato filiado comunicara à Diretoria Executiva, sendo que este membro do Conselho Fiscal cumprirá o seu mandato como tal.
CAPÍTULO IV
DOS DELEGADOS E REPRESENTANTES NAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR
Art. 31- Os representantes da FEBRAD junto às Entidades de Grau Superior em número de 2 (dois), sendo o 1° titular o Presidente nato, e o 2° titular o Vice-Presidente Executivo, terão por atribuição :
I - representar a FEBRAD observando orientação que lhe tiver sido determinada pela Diretoria Executiva ;
II - dar ciência imediata à Diretoria Executiva da FEBRAD das resoluções aprovadas nas reuniões de que participar.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES E PERDA DO MANDATO
Art. 32 - Os membros da Diretoria da FEBRAD , Conselho Fiscal e Delegados Representantes nas Entidades de Grau Superior pela FEBRAD , estão sujeitos a sanções nos seguintes casos, garantida a ampla defesa do acusado após apresentação da denúncia escrita :
I - violação do Estatuto Social da FEBRAD ;
II - malversação ou dilapidação do patrimônio de FEBRAD ;
Art. 33 - Os membros da Diretoria da FEBRAD, Conselho Fiscal e Delegados Representantes nas Entidades de Grau Superior, perderão seus mandatos nos seguintes casos :
I - em caso de renúncia ;
II - por deixar de exercer atividades ligadas a sua profissão por 02 (dois) anos consecutivos, salvo desemprego, licença por motivo de saúde ou exercício de mandato sindical l;
III - em caso de perda dos direitos político-sindicais.
Parágrafo único – Ocorrendo o término de mandato no Sindicato de origem antes do término do mandato na FEBRAD, o sindicato filiado comunicará à Diretoria Executiva, sendo que este membro da Diretoria e Conselho Fiscal cumprirá o seu mandato como tal.
Art. 34 - Os Sindicatos filiados à FEBRAD estão sujeitos às seguintes penalidades :
I - suspensão de seus direitos junto à FEBRAD, quando infringirem as disposições deste Estatuto Social , incorrerem em falta grave apreciada pelo Conselho de Representantes, ou sem causa justificada, deixarem de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas do Conselho de Representantes da FEBRAD ;
II - eliminação do quadro social, quando sem motivo justificado não cumprirem as obrigações financeiras da FEBRAD, inclusive o inciso V do Art. 9° deste Estatuto Social .
Art. 35 - Qualquer denúncia contra membro titular da Diretoria da FEBRAD , do Conselho Fiscal, ou Delegados Representantes, ou qualquer Sindicato filiado, deverá ser encaminhada por escrito à Diretoria Executiva, que após ouvida da parte denunciada por 30 (trinta) dias, terá os 30 (trinta dias) dias seguintes para instruir e decidir sobre o acolhimento ou não da denúncia.
Parágrafo Primeiro - O denunciante e denunciado sempre terão pleno direito de acesso ao processo e amplo direito de defesa.
Parágrafo Segundo - Se a Diretoria Executiva da FEBRAD não acolher a denúncia, comunicará em 05 (cinco) dias ao denunciante, por escrito, as razões de sua decisão.
Parágrafo Terceiro - Se a Diretoria Executiva da FEBRAD aceitar a denúncia, procederá na forma do inciso IV do Art. 19
Parágrafo Quarto - Fixada a pena, após a ciência, caberá recurso com efeito suspensivo no prazo de 30 (trinta) dias ao Conselho de Representantes da FEBRAD, que deliberará soberanamente sobre a matéria, inclusive quanto à forma de votação do recurso.
Art. 36 - Os Sindicatos filiados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar na FEBRAD desde que se reabilitem, a juízo do Conselho de Representantes ou liquidem seus débitos, quando se tratar do não cumprimento do inciso II do Art, 34 deste Estatuto Social .
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 37-No caso de renúncia, licença, perda de mandato ou morte de qualquer membro da Diretoria executiva, do Conselho Fiscal, a substituição será da seguinte forma :
I - o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente Executivo ;
II - os Diretores Executivos pelos Vice-Presidentes Regionais Titulares, serão substituídos pelo Vice –Presidente Regional Titular da respectiva região correspondente ;
III - os membros do Conselho Fiscal da FEBRAD serão substituídos pelos suplentes mencionados na chapa eleita.
Parágrafo Primeiro - Em caso de vacância de todos os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal da FEBRAD , o Conselho de Representantes deverá eleger imediatamente a nova Diretoria, no período máximo de 60 dias.
Parágrafo Segundo - As licenças serão por tempo determinado, não podendo ultrapassar 1/3 do mandato da Diretoria.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 38 - O processo eleitoral constará de Regimento Eleitoral próprio, aprovado pelo Conselho de Representantes da FEBRAD , que também elegerá uma comissão eleitoral de 03 (três) membros, que aplicará as normas eleitorais definidas no Regimento Eleitoral da FEBRAD, que destaca o seguinte, dia da eleição, hora e local, conforme edital especifico de convocação, publicado no DOU – Diário Oficial da União.
Parágrafo Único – A convocação das eleições , deverá ser feita com a publicação do edital 60 dias antes do término do mandato em vigor da Diretoria e Conselho Fiscal da FEBRAD .
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO
Art. 39 -Constituem fonte de recursos e patrimônio da FEBRAD.
I - os bens valores adquiridos e suas respectivas rendas ;
II - as contribuições dos Sindicatos filiados ;
III - as contribuições daqueles que participam da categoria profissional na forma da lei ;
IV - os auxílios e subvenções.
Parágrafo único - Administração das fontes de recursos e do patrimônio da FEBRAD compete à Diretoria Executiva a sua Gestão Administrativa.
Art. 40 - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa do Conselho de , Representantes da FEBRAD pela sua maioria absoluta, decisão essas através de AGE – Assembléia Geral Extraordinária .
Art. 41 - Os Sindicatos filiados, não responderão solidariamente pelas obrigações contraídas pela FEBRAD.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO
Art. 42 – Dar –se – á em Assembléia Geral Específica com o quorum de 2/3 dos membros do Conselho de Representantes da FEBRAD, expressamente convocado para esse fim, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias.
Art. 43 – Por decisão judicial.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - O Primeiro Estatuto Social , aprovado em Assembléia de Fundação , constante e signatária no livro de Constituição, realizada em 16. 12. 93. na cidade de São Paulo, entrou em vigor no primeiro dia após ao Registro em Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 45 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral Ordinária concernente aos assuntos :
I - eleição da Diretoria e Conselho Fiscal da FEBRAD ;
II - julgamento dos atos da Diretoria Executiva relativos a penalidades impostas aos filiados.
Art. 46 - O exercício de cargos eletivos na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não serão remunerados pela FEBRAD, ressalvada a hipótese de afastamento para esse exercício, com aprovação do Conselho de Representantes .
Art. 47 - Somente serão admitidas alterações no presente Estatuto Social da FEBRAD ou Regime eleitoral, através de Assembléia Geral Extraordinária, para esse fim especialmente convocada, estando presentes pelo menos 2/3 dos associados quites, devendo as alterações serem registradas no órgão competente no período máximo de 60 (sessenta ) dias .
Art. 48-Os casos omissos nesse Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Representantes da FEBRAD que decidirá por maioria simples de votos, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Art. 49 – Este Estatuto Social, entrará em vigor a partir do primeiro dia após o Registro em Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 50 – A reestruturação administrativa e operacional da Diretoria da FEBRAD, a ser realizada pela Diretoria Executiva, vai ocorrer gradativamente até o dia 12 de dezembro de 2005 , para se adaptar conforme o novo Estatuto Social, aprovado no dia 22 de novembro de 2003, na sua AGE- Assembléia Geral Extraordinária do seu Conselho de Representantes, em Brasília – Distrito Federal, conforme edital de convocação.
Art. 51 – A nova estrutura da Diretoria e Conselho Fiscal da FEBRAD, entrará em vigor a partir do dia 13 de dezembro de 2005, após ser eleita a nova Diretoria e Conselho Fiscal, para a gestão 2005/2008.
| São Paulo, 05 de Dezembro de 2003. |
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Adm. Itamar Revoredo Kunert
Presidente da FEBRAD
CRA-SP - 6184 |
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Revisado e assinado por ;
Adv. Luiz de Souza
OAB/SP – nº 94.275 |
Base Legal : Estatuto Social da FEBRAD ;
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 38 - O processo eleitoral constará de Regimento Eleitoral próprio, aprovado pelo Conselho de Representantes da FEBRAD , que também elegerá uma comissão eleitoral de 03 (três) membros, que aplicará as normas eleitorais definidas no Regimento Eleitoral, que destaca o seguinte, dia da eleição, hora e local, conforme edital especifico de convocação, publicado no DOU – Diário Oficial da União.
Parágrafo Único – A convocação das eleições deverá ser feita com a publicação do edital, 60 dias antes do término do mandato em vigor da Diretoria e Conselho Fiscal da FEBRAD .
REGIMENTO ELEITORAL DA FEBRAD
FEBRAD – Federação Brasileira dos Administradores
Base Legal - DAS ELEIÇÕES : ( Capitulo VII – Das Eleições – Artigo 38 )
Art. 1º - O Conselho de Representantes da FEBRAD, no dia da Assembléia Geral Extraordinária , convocada, para a realização da Eleição, elegerá a Comissão Eleitoral composta por três (03) membros presentes a AGE, no qual aplicará as normas eleitorais da FEBRAD, para eleger para os Cargos da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal .
Art. 2º - As eleições serão realizadas pelo voto direto e secreto do membro do Conselho de Representantes da FEBRAD, constituídos pelos Presidentes dos Sindicatos filiados , ou pelo delegado indicado pelo Sindicato filiado , comunicado através de oficio à Diretoria Executiva, que entregará à Comissão eleitoral para análise, decidindo conforme determina o artigo 11 do Estatuto Social da FEBRAD e seus parágrafos.
Art. 3º - Poderão exercer o direito de um voto os Sindicatos filiados e que estejam em dia com suas contribuições legais junto à FEBRAD.
Parágrafo único – Não será permitido votar na eleição, com direito a voto através de procuração a outro Sindicato filiado.
Art. 4º - São elegíveis, todos os membros do Conselho de Representantes da FEBRAD, especificado no Art. 11, do Estatuto Social da FEBRAD e seus parágrafos , ou que ocupem cargo na Diretoria Executiva do Sindicato Filiado, estando em pleno gozo de mandato eletivo de seu cargo.
Art. 5º - Concorrendo ao pleito apenas duas indicações de candidatos à Diretoria e ao Conselho Fiscal , considerar-se-á eleita a que obtiver maior número de votos simples.
Parágrafo único - Concorrendo a mais de duas indicações e não obtendo em nenhuma delas a maioria absoluta simples de votos, em relação aos votos válidos, realizar-se-á nova votação entre as indicações mais votadas.
Art. 6º - A Comissão Eleitoral fará a abertura do processo eleitoral a qual anotará as indicações dos cargos a serem preenchidos a partir da Presidência, depois da Diretoria Geral e em seguida dos membros do Conselho Fiscal Efetivo e Suplente.
Parágrafo Primeiro – A Comissão Eleitoral colocará em votação os nomes indicados para cada cargo individualmente na mesma seqüência deste artigo.
Parágrafo Segundo – A apuração será iniciada imediatamente após a votação do último Conselheiro Representante da FEBRAD, para cada cargo.
Parágrafo Terceiro – O resultado apurado será imediatamente anunciado a todos os eleitores presentes.
Art. 7º - Será considerado nulo o voto onde mais de uma indicação estiver assinalada na cédula eleitoral ou apresentar rasuras ou sinais que permitam a identificação do eleitor.
Art. 8 º - Caberá a Comissão Eleitoral proclamar o resultado das eleições , lavrar em ata ao final dos trabalhos e encaminhar a documentação ao Presidente da FEBRAD para divulgação do resultado para todos os Sindicatos Filiados.
Art. 9º - Os casos omissos de eleição deste Regimento Eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
São Paulo, 05 de Dezembro de 2003
| São Paulo, 05 de Dezembro de 2003. |
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Adm. Itamar Revoredo Kunert
Presidente da FEBRAD
CRA-SP - 6184 |
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Revisado e assinado por ;
Adv. Luiz de Souza
OAB/SP – nº 94.275 |
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